JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
10/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 10/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, §§ 1º e 2º, DO CP. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. ART. 530-D DO CPP. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Não obstante a redação do art. 530-D do Código de Processo Penal disponha que a perícia deva ser realizada sobre todos os bens apreendidos, essa exigência não se presta para fins de comprovação da materialidade delitiva, até porque basta a apreensão de um único objeto para que, realizada a perícia e concluído sobre a sua falsidade, esteja configurado o delito previsto no art. 184 do Código Penal. Na verdade, essa exigência se presta para fins de dosimetria da pena, mais especificamente para a exasperação da reprimenda-base. 4. Na espécie dos autos, a denúncia narra a apreensão de 867 DVDs e 201 CDs, tendo sido realizado exame pericial em 50 CDs e 50 DVDs, retirados aleatoriamente dos objetos apreendidos, donde os peritos concluíram que eram reproduções "piratas", pelo que resta devidamente evidenciada a materialidade dos delitos imputados aos pacientes. 5. Quando do julgamento do REsp n. 1.193.196/MG (DJe 4/12/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal confirmou ser típica, formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social. 6. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta, como a descrita nos autos, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica nacional brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao Fisco, pelo não pagamento de impostos, sendo certo que, de acordo com a denúncia e o acórdão condenatório, trata-se de 867 DVDs e 201 CDs falsificados. 7. Mostra-se inviável concluir que as condutas perpetradas pelos pacientes sejam dotadas de mínima ofensividade, inexpressiva lesividade ao bem jurídico tutelado e de reduzido grau de reprovabilidade, tendo em vista que, além de violarem sensivelmente direitos autorais, causam grandes prejuízos, não apenas aos artistas, mas também aos comerciantes regularmente estabelecidos, bem como a todos os integrantes da indústria fonográfica nacional e ao Fisco, pela burla no pagamento de impostos. 8. A propagação do comércio de mercadorias "pirateadas", objetivando o lucro, revela o alto grau de reprovabilidade da conduta, que, embora seja constante, não a torna socialmente adequada e aceitável, tampouco penalmente irrelevante, o que nos leva a concluir pela necessidade de intervenção estatal. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 213.758/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
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