JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MÍDIAS CONTRAFEITAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou o paciente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa, por infração ao art. 184, § 2º, do Código Penal, devido à exposição à venda de DVDs e CDs reproduzidos sem autorização do titular do direito autoral. 2. A defesa alega: (i) aplicabilidade do princípio da adequação social, pois a conduta seria socialmente aceita e tolerada; (ii) obsolescência da mídia física diante da evolução da internet e das plataformas digitais de streaming; (iii) atipicidade da conduta por erro de tipo e insignificância penal; e (iv) desproporcionalidade na punição de pequenos comerciantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a comercialização de mídias contrafeitas, ainda que socialmente tolerada, continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a propriedade intelectual. 4. Outra questão em discussão é a legalidade da dosimetria da pena, considerando a reincidência do paciente e seus maus antecedentes. III. Razões de decidir 5. A conduta de comercializar mídias contrafeitas é considerada típica, formal e materialmente, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando o princípio da adequação social. 6. A dosimetria da pena foi fixada corretamente com base na reincidência do paciente e seus maus antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A comercialização de mídias contrafeitas continua a violar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, qual seja, a propriedade intelectual, independentemente de ser socialmente tolerada. 2. A dosimetria da pena deve considerar a reincidência e os maus antecedentes do réu, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 184, §2º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 4/12/2012; STJ, HC 531.030/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020; STJ, HC 825.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023. (HC n. 977.108/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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