JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. INCOMPETÊNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por Ministro do STJ, na condição de Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (RITNU, art. 1º, § 2º), nos autos do Mandado de Segurança nº 5000066-77.2022.4.90.0000, que não conheceu do recurso ordinário interposto por ausência de previsão legal. 2. Conforme previsto no art. 105, I, "b", da Constituição da República, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança restringe-se aos impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Circunstância não verificada no caso em apreço. 3. Ademais, não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF. 4. No caso, não deve ser qualificada como ilegal, tampouco teratológica, a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto nos autos da mencionada impetração, pois tal manifestação apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do apelo por ausência de previsão legal) corresponde à legislação aplicável à hipótese (arts. 105, II, da CF/1988, 14 da Lei nº 10.259/2001 e 6º do Regimento Interno da TNU). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 29.830/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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