- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 19/03/2025, p. 26/03/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. 2. No caso em apreço, o ato impugnado provém de autoridade diversa das arroladas no art. 105, I, b, da CF, qual seja, o Presidente da Turma Nacional de Uniformização, revelando-se, portanto, a manifesta incompetência desta Corte de Justiça para o julgamento da presente ação mandamental. 3. A Turma Nacional de Uniformização é que ostenta competência para apreciar mandado de segurança contra ato de seus membros, conforme dispõe o art. 6º, II, do Regimento Interno da TNU, Resolução 586/2019/CJF. 4. Agravo desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 30.329/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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