- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAO EM RECURSO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal) ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.366.025/PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.09.2013, DJe 23.09.2013; AgRg nos EAREsp 83.188/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.07.2013, DJe 01.08.2013. 1.1. Não se tratando de hipótese de dissídio notório, revela-se inviável a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade alusivos aos embargos de divergência. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.058.726/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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