JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes. 2. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que examinou a tese atinente à ausência de fundamentação para a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em patamar diverso de 2/3 com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, no julgamento do apelo defensivo, manteve a incidência da minorante do tráfico privilegiado no patamar intermediário de 1/2, aplicado pelo Juízo sentenciante, com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (e-STJ fls. 327/328). E, na apreciação dos aclaratórios, a Corte a quo ressaltou não haver qualquer óbice a que a instância revisora, verificando a existência de elementos nos autos a sustentar a escolha da fração adotada pelo Juízo sentenciante, a mantenha (e-STJ fl. 345). 4. É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a realizar nova ponderação e revaloração dos fatos e circunstâncias da conduta delitiva, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que a situação final do réu não seja agravada, o que não configura reformatio in pejus. Precedentes. 5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 6. Inviável a apreciação da tese de que a quantidade de entorpecentes apreendidos não justificaria a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar eleito pelas instâncias ordinárias, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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