JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. COLABORAÇÃO EFETIVA. ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A recorrente alega omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação da causa de diminuição de pena pela colaboração efetiva para a localização das drogas apreendidas (art. 41 da Lei nº 11.343/2006), bem como a ausência de fundamentação concreta que justifique o afastamento da referida causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de colaboração efetiva da recorrente, nos termos do art. 41 da Lei nº 11.343/2006; (ii) verificar se houve inovação recursal ao se trazer tal questão nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que tal questão não foi suscitada pela defesa na apelação. A matéria não foi previamente debatida no Tribunal de origem, configurando-se inovação recursal ao ser levantada apenas nos embargos de declaração. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe ao julgador pronunciar-se sobre tese que não foi oportunamente discutida, em razão da ausência de prequestionamento. Além disso, os embargos de declaração não se prestam à introdução de questões novas, conforme estabelecido no art. 619 do CPP e reiterado em precedentes desta Corte. 5. A tese de inovação recursal impede a análise do mérito da alegação, nos termos da Súmula n. 211/STJ, que preconiza o não conhecimento do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria discutida. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.330.227/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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