JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM TESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA JUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A ASSINATURA DESTE DOCUMENTO. 1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio. 2. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). 3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou procedimento especial para sua expropriação (art. 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis. 4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa. 5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC). 6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação. 7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução. 8. Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido. (REsp n. 2.141.421/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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