- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. FATOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. Agravo interno de JOSÉ EUSTÁQUIO 1. O acórdão estadual não examinou a apelação na parte em que impugnada a homologação do laudo pericial sob o entendimento de que referida decisão interlocutória estaria preclusa. Afirmou que haveria preclusão, porque a parte, intimada a se manifestar sobre a complementação do laudo pericial, permaneceu inerte e também porque porque não interposto recurso contra a decisão homologatória. 2. A inércia da parte em se manifestar sobre a complementação do laudo pericial somente pode caracterizar preclusão no que tange à oportunidade de pedir nova complementação, e não com relação a possibilidade de impugnar a decisão judicial que, em momento subsequente, venha a homologar o laudo pericial. 3. Segundo o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões proferidas em fase de liquidação de sentença, mas não, necessariamente, contra decisões de liquidação. 4. Isso significa que a decisão judicial que homologou o laudo liquidando os haveres do sócio retirante não poderia ser impugnada via agravo de instrumento e, nesses termos, deve-se admitir que referida irresignação seja apresentada em preliminar de apelação. Do agravo interno de MAGRIL e outros 1. Os juros de mora incidentes sobre o valor devido ao sócio retirante ou excluído devem fluir apenas após o nonagésimo dia subsequente a respectiva liquidação, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC/02. 2. Tratando-se, no entanto, de fatos ocorridos antes da entrada em vigor do CC/02, fica afastada a aplicação do referido dispositivo legal, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02. 3. No caso, a sentença foi bastante clara em destacar que os fatos que renderam ensejo à dissolução parcial da sociedade ocorreram ainda sob a égide do CC/16. 4. Assim, muito embora a ação de dissolução tenha sido proposta já sob a égide do CC/02, é de ser aplicado o regramento anterior, que fixava o termo inicial dos juros de mora na data da citação. Agravos internos não providos. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.996.365/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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