- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/08/2024, p. 30/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.255 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO, NO CASO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. LIMITES. OBSERVÂNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a possiblidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255 do STF). 2. No entanto, até o momento, a Suprema Corte não decidiu suspender a jurisdição acerca dessa questão jurídica, não havendo, portanto, óbice para este Tribunal Superior continuar a decidir processos que versem sobre a matéria. 3. Nada obstante, com base na afetação do Tema 1.255 do STF, é cabível a determinação de sobrestamento na origem de recursos especiais que versem exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da verba honorária, pois essa providência possibilita o encerramento definitivo da lide por ocasião do juízo de conformação a ser proferido pelo tribunal de segunda instância. 4. No presente caso, todavia, as questões devolvidas ao STJ não se limitaram à discussão sobre a verba honorária, tendo havido também insurgência relacionada com o próprio mérito da causa. 5. Nesse contexto, a devolução dos autos ao tribunal de origem não se revela a medida mais adequada, visto que, a despeito do juízo de conformação a ser exercido em face da questão dos honorários advocatícios, o processo obrigatoriamente voltaria a ser remetido ao STJ para o exame da outra questão subsistente, procedimento que conspira contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. 6. A manifestação de desistência do agravo interno quanto ao capítulo de mérito não infirma a existência e a validade do julgamento acerca dessa questão contido na decisão agravada, o qual justificou a não devolução dos autos à origem. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.125.124/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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