- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 71 DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Descabido o pedido de redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, tendo em vista que, no caso, o patamar máximo foi devidamente justificado, considerando que o Tribunal de origem atestou que as infrações ultrapassaram a quantia de 7 (sete) vezes, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3. Precedentes. De mais a mais, está o acórdão recorrido em consonância com entendimento consolidado por esta Corte em julgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 1.202), cuja tese jurídica ficou assim fixada: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.565.463/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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