JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEIS OCUPADOS IRREGULARMENTE POR PARTICULARES. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO PELO MUNICÍPIO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação Indireta proposta por Pedrosa Distribuidora Ltda. contra o Município de Manaus com vistas à indenização dos lotes 3.161/A-4 e 3.161/A-7 registrados nas matrículas 41.408 e 41.411 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, respectivamente, com áreas de 7.737,32 e 53.584,45 metros quadrados. 2. Em síntese, alegou a empresa que, em 10.5.2000, adquiriu lote de 90.000 metros quadrados no Distrito Industrial, desmembrado em sete outros lotes, sendo dois deles invadidos por terceiros. Os invasores teriam lá se estabelecido com apoio do réu, que teria implantado infraestrutura urbana no local, como pavimentação de ruas, redes de água e esgoto e escolas, sem expropriar a área. 3. A sentença julgou o pedido improcedente. A Apelação da autora foi provida para reformar a sentença e condenar o Município de Manaus a pagar indenização por desapropriação indireta de R$ 2.950.000,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil reais), atualizada monetariamente pelo IPCA-e a partir da apresentação do laudo até o efetivo pagamento, com incidência de juros compensatórios de 6% ao ano a partir de 26.8.1999. A Apelação do Município - que visava elevar o valor da causa - não foi provida. Já neste grau, a sentença de primeiro grau foi restabelecida. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 2.028 DO CC/20002: PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. A jurisprudência é pacífica que o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação de Desapropriação Indireta é o mesmo do usucapião, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, registrado na ADI 2.260-DF, e do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 119/STJ. 5. Além disso, ao julgar os REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, representativos de controvérsia (Tema 1.019), esta Corte fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC". 6. A Corte local considerou como termo inicial do prazo para o exercício da pretensão a data em que o Município instalou a infraestrutura no local, em 1993, consoante dados obtidos pela perícia. 7. Uma vez que a causa de pedir consiste na suposta desapropriação indireta da área devido à instalação de infraestrutura pelo ente federativo em 1993, quando vigente o CC/2016, até a entrada em vigor do CC/2002, em 2003, transcorreram 10 anos, ou seja, metade do prazo estabelecido na lei revogada. Assim, aplicando-se a prescrição decenal prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil/2002 a partir de sua entrada em vigor em 1.1.2003, não se configurou a prescrição porque a ação foi ajuizada em 2011. Mesmo que se considere que o prazo é o vintenário do CC/2016, tendo em vista que o aresto não especifica a data do fato, mas apenas que ocorreu no ano de 1993, da mesma forma não se configurou a prescrição na data de ajuizamento da ação em 2011, pois terminaria o lapso prescricional de 20 anos em 2013. Logo, não há prescrição, pelo que inexistente a violação do art. 2.028 do CC. INVASÃO POR PARTICULARES: DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA 8. Segundo se infere da simples leitura do aresto combatido - sem que seja necessário se socorrer de qualquer elemento fático que já não consta do acórdão da origem (Votos vencedor e vencido) -, o Município recorrente não se apossou administrativamente dos terrenos discutidos na presente demanda, porquanto eles foram ocupados por terceiros desde 1985, antes da realização de obras de infraestrutura e da aquisição de tais terrenos pela ora recorrida. 9. O Voto vencedor afirma (fls. 396-398): "Tem-se que o perito judicial, perguntado pelo Município de Manaus no item '2. Em que ano a infraestrutura da área foi executada? Em que ano as vias, rede de água e de energia foram implantadas?", respondeu: "Segundo informação dos moradores, já existia via de circulação, água e energia mesmo mesmo com deficiência desde 1993' (fl. 205). (...) 2.14. Some-se a tudo isso os esclarecimentos prestados pelo d. Perito, em audiência, às perguntas formuladas pelo representante do Município de Manaus (fls. 271 - 272): (...) Esclareceu do mesmo modo o perito que teve as informações por meio dos moradores que moram na área desde 1985, os quais disseram que desde 1993 houve intervenção do Município com serviços de água e luz no local prestados pelas concessionárias". 10. O Voto vencido, por sua vez, é expresso quanto à existência de ocupação prévia à aquisição dos terrenos e à realização de obras de infraestrutura (fls. 405-406): "Porém, com a devida vênia, entendo que não merece reforma a sentença do órgão a quo porque das provas contidas nos autos colho que mesmo antes da arrematação do imóvel e da aquisição da propriedade pelo primeiro Apelante já havia a ocupação irregular por parte de terceiros no imóvel objeto do litígio, fato que, ao me ver, não acarreta a desapropriação indireta e o dever de indenizar. Acrescento que segundo o próprio laudo pericial, a atuação do segundo Apelante na implementação de equipamentos públicos para utilização da localidade não decorreu de uma política urbanística efetiva, organizada e permanente para implementação de serviços públicos, mas sim de uma atuação precária com construções públicas esparsas sem organização, fato que afasta o argumento de que o Segundo Apelante tenha fomentando a ocupação irregular e ocasionado a perda de parcela da propriedade. Observo ainda que não consta nos autos qualquer implementação de obras públicas após o ano de 1993, fato que afasta a alegação da ocorrência da desapropriação indireta, pois os fatos que fundamentam a suposta perda da propriedade ocorreram anos antes da aquisição da propriedade pelo primeiro Apelante. Diante desse quadro, entendo que não ocorreu a desapropriação indireta, quanto mais porque o primeiro Apelante tinha plena condições de ter conhecimento da ocupação irregular antes da aquisição da propriedade, haja vista ter se iniciado no ano de 1985 com atuação do Segundo Apelante em 1993, e mesmo assim de forma precária, não ficando, a meu ver, comprovada a alegada desapropriação indireta do imóvel adquirido apenas em 10/05/2000". 11. As premissas fático-jurídicas adotadas pelo aresto vergastado expressamente rejeitam a tese de desconhecimento da parte ora agravante quanto à sua alegada boa-fé e suposto desconhecimento da ocupação irregular. 12. Sendo a ocupação prévia à arrematação, a parte ora agravante tinha plenas condições de ter conhecimento de tal fato. Por isso é descabido o argumento expendido nas razões do Agravo Interno de que inaplicável a conclusão adotada no EDcl no AgRg no AREsp 18.092/MA. Além disso, fica evidente que a implementação de equipamentos públicos pela parte ora agravada não fomentou a ocupação irregular e a perda da propriedade. 13. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a realização de obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidou não caracteriza apossamento administrativo, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta. CONCLUSÃO 14. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.539/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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