- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/04/2024, p. 18/04/2024
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRAZO DE 10 ANOS. I - Trata-se na origem de ação ordinária de desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação indenizatória em decorrência de esbulho de parte do imóvel matriculado sob n. 2.004, no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, localizado às margens da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim, notadamente 2.180, 79m² (dois mil, cento e oitenta metros e setenta e nove centímetros quadrados), declarado de utilidade pública pelo Decreto Executivo n. 2.628, de 12/11/2004, necessário à implantação da faixa de domínio da referida rodovia. II - A ação foi julgada extinta na primeira instância, ao fundamento do decurso do prazo prescricional da pretensão indenizatória (fls. 440-442). III - O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao recurso de apelação dos particulares, reformando a decisão monocrática IV - Trata-se de desapropriação indireta decorrente de instalação de rodovia. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação por desapropriação indireta tem como termo inicial o decreto expropriatório, ato este de dasapossamento. Nesse sentido: REsp n. 194.689/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 160. V - Conforme jurisprudência desta Corte, mesmo que editado em data posterior ao indevido desapossamento, "o decreto expropriatório emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que declare o interesse da entidade expropriante, implica o reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o condão de interromper o prazo prescricional" (REsp n. 1.092.010/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/9/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.290.146/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017. VI - No caso dos autos, a Corte de origem, considerando perícia realizada nos autos, afastou a prescrição, pois levou em consideração a data de publicação do último decreto expropriatório que promoveu a instituição das faixas de domínio da Rodovia. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Diante destas premissas, a perícia judicial juntada aos autos foi clara, quando sedimentou que "é possível concluir a existência da Estrada do Sul desde pelo menos 1937, porém a instituição das faixas de domínio da Rodovia SC-413 se deram através de Decretos, sendo o primeiro do ano de 1993, sendo que este caducou em 1998 com a não efetivação da construção da Rodovia e o segundo no ano de 2004" (evento 153, laudo/perícia 157, na origem). Assim, sem maiores digressões, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o do último decreto expropriatório, ou seja, no ano de 2004 (Decreto n. 2.628 - evento 153, laudo/perícia 154, na origem), de modo que não há falarem prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/3/2013 (evento 117, petição 1),como se vê, com transcurso de prazo inferior a 10 anos, o que se amolda a qualquer caso no supracitado entendimento. Vale lembrar, que a jurisprudência já pacificou o entendimento de quea prescrição aquisitiva em favor da parte expropriante é interrompida pela publicação de Decreto expropriatório posterior ao desapossamento" VII - A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/2/2020, com o julgamento dos REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019). VIII - No caso, o desapossamento do imóvel ocorreu com o Decreto expropriatório editado em 2004 (Decreto Estadual n. 2.628/2004). Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 7/3/2013, a prescrição não está configurada, porque, não ultrapassado o prazo de 10 anos. IX - Ainda que se considere que houve ato inequívoco de dessapossamento com o Decreto de 1993 (Decreto 4.052. de 17 de novembro de 1993, fl. 307), teria havido a interrupção do prazo em 2004 com o Decreto Estadual n. 2.628/2004. Quando da vigência do Código Civil/2002, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos), de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil ora vigente, pelo que se aplica o prazo prescricional de dez anos, do novo Código Civil, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único. Nesse sentido: EREsp n. 1.679.122/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.) X - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.975.995/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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