- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. 2. Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a imposição de regime mais gravoso e a negativa de substituição das penas ao réu primário e de bons antecedentes, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, pressupõem fundamento idôneo, não se prestando a tal a gravidade abstrata do delito ou a quantidade não relevante de drogas. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus de ofício, para restabelecer a sentença de primeiro grau, que fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. (AgRg no AREsp n. 2.520.463/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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