- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 20/08/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO REALIZADA PERANTE A SECRETARIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC 371.470/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016) (HC n. 138.143/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019. ). 2. Considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta ofendida ocorreu somente na secretaria, não tendo comparecido na audiência específica necessária para a confirmação do ato, correto posicionamento da Corte de origem ao julgar improcedente a revisão criminal. Além disso, conforme presente no acórdão recorrido, em audiência de instrução, realizada em 16/10/2017, a vítima reafirmou, com riqueza de detalhes, os fatos que ensejaram a condenação do autor (e-STJ fls. 114), o que demonstra sua vontade no prosseguimento da ação penal, como feito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.616.944/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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