- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). RETRATAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA VÍTIMA. ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA JUDICIAL FIRME. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado por condenado pela prática dos crimes previstos no art. 147-A do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto. 2. O agravante sustenta erro de direito na aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha, alegando que a audiência de renúncia à representação somente pode ser designada por iniciativa da vítima, e não de ofício pelo juiz ou a requerimento do acusado. Argumenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que teria desconsiderado prova nova, idônea e contemporânea, consistente na retratação expressa da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro de direito na aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha, considerando a alegação de que a audiência de renúncia à representação somente pode ser designada por iniciativa da vítima, e se houve negativa de prestação jurisdicional por desconsideração de prova nova apresentada pelo agravante. III. Razões de decidir 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou que a retratação apresentada em documento unilateral e extemporâneo não possui força probatória hábil para infirmar o conjunto probatório produzido judicialmente. 5. A renúncia à representação nos crimes da Lei Maria da Penha somente é admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A prova judicial colhida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma firme e coerente, que o agravante perseguiu e ameaçou reiteradamente a vítima, descumprindo medida protetiva regularmente deferida e intimada, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do delito. 7. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório, sendo via inadequada para análise de alegações que demandem dilação probatória. 8. A alegação de erro de direito na aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha constitui inovação recursal, não tendo sido objeto de apreciação na decisão agravada, o que impede seu conhecimento nesta sede. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A renúncia à representação nos crimes da Lei Maria da Penha exige audiência específica perante o juiz, não produzindo efeitos documento unilateral e extemporâneo apresentado após a instrução. 2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do acervo fático-probatório. 3. A alegação de erro de direito na aplicação do art. 16 da Lei Maria da Penha, não formulada no habeas corpus originário, não é passível de conhecimento em agravo regimental, por configurar inovação recursal. (AgRg no HC n. 1.010.598/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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