- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTCA. REVISÃO CRIMINAL. LEI PENAL NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE RENÚNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual constatou que, durante a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, a ofendida manifestou sua vontade de ver o requerente submetido à persecução criminal e noticiou o descumprimento das medidas de proteção. Acrescentou que a defesa não trouxe documentação apta a comprovar que houve renúncia do direito de representação da vítima, à luz da legislação vigente à época dos fatos. Por essas razões, não declarou extinta a punibilidade do réu (art. 107, VI, do CP). Para alterar essa conclusão seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.956.222/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.