JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
20/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 20/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, e Corpus Christi são considerados feriados locais, para fins de comprovação da tempestividade recursal. Precedentes. 3. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal Superior, na apreciação do REsp n. 1.813.684/SP, ao decidir pela excepcional possibilidade de comprovação da tempestividade em momento posterior à interposição do recurso, modulou os efeitos do julgado, restringindo sua aplicação ao feriado de segunda-feira de Carnaval e aos recursos destinados a esta Corte Superior, interpostos até a data da publicação do acórdão, isto é, até 18/11/2019. Precedentes. 4. Tal entendimento, ao contrário do que alega a defesa, não se aplica à hipótese dos autos, tanto pelo fato de que o recurso especial foi interposto após a publicação do acórdão do REsp n. 1.813.684/SP, quanto em razão de o prazo fatal não ter findado na segunda-feira de Carnaval, mas na quarta-feira de Cinzas. 5. Nesse contexto, inafastável o entendimento de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 6. Na espécie, o recurso é manifestamente intempestivo, na medida em que, publicado o acórdão recorrido em 30/1/2024 (terça-feira), a contagem do prazo teve início em 31/1/2024 (quarta-feira), mas o recurso especial foi interposto somente em 15/2/2024 (quinta-feira), isto é, quando já ultrapassado o prazo de 15 dias corridos, sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de que não houve expediente forense no dia 14/2/2024 (quarta-feira de Cinzas), termo final do prazo. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.637.827/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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