- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/08/2024, p. 19/08/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. RECONHECIMENTO NA ORIGEM DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO NA CONDUTA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, para a caracterização da improbidade tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992, exige-se o dolo. Precedentes. 2. Caso concreto em que a Corte de origem reconheceu o agir meramente culposo dos réus, mantendo a condenação por atos ímprobos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992. Violação à legislação disciplinante e ao entendimento desta Corte Superior. 3. A condenação com base em genérica violação a princípios administrativos ou com base nos revogados incisos I e II do art. 11 da LIA, sem que os fatos tipifiquem alguma das novas hipóteses previstas na atual sua redação, remete à abolição da tipicidade da conduta. Caso concreto em que a instância de origem reconhece tão somente a presença de culpa e, assim, afasta qualquer possibilidade de tipificação do atual inciso V do art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.593.725/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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