- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 10/10/2025
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da edição da Lei n. 14.230/2021, firmou-se no sentido de ser imprescindível à configuração do ato de improbidade tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 a existência de elemento subjetivo doloso. 2. No caso, a Corte de origem, firmada na premissa da desnecessidade de se provar a má-fé do agente público, admitindo verdadeira responsabilidade objetiva, não indicou a conduta dolosa dos recorridos (ainda que no seu viés genérico), indispensável à configuração dos atos de improbidade administrativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.208.244/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
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