JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
19/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 19/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DOIS DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados após o prazo de dois dias contínuos de que tratam o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? STJ e os arts. 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal ? CPP. 2. Na presente hipótese, verifica-se que o acórdão embargado foi publicado no dia 6/6/2024. Assim, o prazo de 2 dias para oposição de embargos de declaração iniciou-se no dia 7/6/2024 e findou- se em 10/6/2024. Todavia, a petição do integrativo foi protocolizada nesta Corte Superior somente em 23/6/2024. Manifesta, pois, a sua intempestividade. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "o pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.465.161/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 11/6/2024). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.432.101/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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