JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DE PESSOAS (FOTOGRÁFICO) (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO COM BASE SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS ADVINDOS DA FASE INQUISITORIAL. NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DESEFA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SUPOSTA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência recente das 5ª e 6ª Turmas desta Corte de Justiça pacificou que o reconhecimento de pessoas, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica , sendo plausível que o juiz se convença da autoria delitiva a partir do exame de outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa na fase processual, que não guardem relação de causa e efeito com um suposto ato viciado de reconhecimento. Precedentes. 2. No caso, a condenação do agravante foi baseada em um conjunto de provas (depoimento de testemunhas e das autoridades policiais) que foram produzidas em âmbito judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Suposta alegação de ausência de provas hábeis à condenação do agravante requer revisitar o conjunto fático- probatório, que é inadmissível nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Reforma da decisão proferida pela Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.522.930/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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