- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/09/2022, p. 29/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Os Agravantes, em suas razões recursais, não impugnaram nenhum dos fundamentos da decisão agravada - incidência da Súmula n. 315 do STJ, ausência de cotejo analítico e inobservância das regras legais e regimentais para demonstração da alegada divergência -, limitando-se a repisar questões arguidas no recurso especial inadmitido, as quais, por óbvio, sequer foram objeto de decisão. 2. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP), o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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