- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/05/2025, p. 04/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, e se acórdão proferido em habeas corpus pode ser utilizado como paradigma para configuração de divergência. III. Razões de decidir 3. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 315 do STJ. 4. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreciação do mérito do recurso especial impede a admissibilidade dos embargos de divergência. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não servem como paradigma para configuração de divergência". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; Súmula n. 315 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.293.091/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25.08.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.11.2023. (AgRg nos EAREsp n. 2.236.780/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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