- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. I - Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deve: a) juntar certidões; b) apresentar cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte. Precedentes. II - No caso dos autos, verifico que, no momento da interposição dos embargos de divergência, o agravante não juntou o inteiro teor dos julgados paradigma, tal como exige a lei, o que configura vício substancial insanável relativo à admissibilidade do recurso ora em exame. III - Ademais, o agravante não realizou devidamente o cotejo analítico, na medida em que apenas transcreveu as ementas dos acórdãos confrontados, sem demonstrar as circunstâncias específicas de cada caso, de modo a comprovar a similitude fática entre eles. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
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