JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ARESP. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. OS TEMAS TRATADOS NOS ARESTOS EMBARGADO E PARADIGMA NÃO POSSUEM SIMILITUDE FÁTICA APTA AO PAREAMENTO DAS ALEGADAS TESES JURÍDICAS DÍSPARES. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 1. O art. 1.043 do Código Fux de Processo Civil apresenta a dicção de que é embargável acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. 2. Na pretensão recursal vertida na espécie, fundada em dissonância de entendimento entre Turmas, constata-se que não é porque houve o envio de um e-mail, no qual se afirma que foi liquidada guia de preparo de Recurso Especial que se pode, a partir daí, considerar como pagamento eletrônico, isto é, um fato processual suficiente a parear com outro julgado, no qual ocorreu a emissão eletrônica do comprovante de pagamento; são situações completamente distintas. 3. Não se pode de modo algum dizer que os presentes Embargos de Divergência ostentam admissibilidade, pois o acórdão apontado como paradigma não tem envergadura para ser pareado com o recorrido, dadas as situações fático-processuais não símiles, que resultaram em soluções, logicamente, díspares. O recurso fundado em divergência não está apto, por isso, ao processamento. 4. Agravo Interno nos Embargos de Divergência da parte implicada desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 951.281/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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