- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 14/03/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/03/2019, p. 11/06/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGULARIDADE NO PREPARO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO QUE CONTERIA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. REJEIÇÃO. 1. O acórdão da Primeira Turma do STJ limitou-se a ratificar, genericamente, que a regularidade no preparo se faz mediante apresentação da guia de custas recursais e do respectivo comprovante de pagamento. 2. A indicação de acórdão paradigma (no qual se concluiu que basta a juntada do comprovante de pagamento, desde que este possua todos os dados que individualizam adequadamente o processo a que se refere) que contém especificação não analisada - e, portanto, não admitida ou rejeitada - no aresto embargado afasta a possibilidade de demonstração da similitude jurídica entre os respectivos julgamentos, o que inviabiliza os Embargos de Divergência. 3. Para que o dissídio estivesse realmente caracterizado, seria indispensável que o órgão colegiado reconhecesse, no caso concreto, que o comprovante de quitação se fez acompanhar de todas as informações necessárias, e ainda assim chegasse à conclusão de que não seria possível relevar a pena de deserção. 4. Em relação ao conteúdo da Resolução STJ 25/2012, registro que a agravante se limitou a reiterar as razões de inconformismo com o julgamento adotado pelo órgão fracionário (Primeira Turma do STJ). 5. Ocorre que os Embargos de Divergência não possuem como finalidade imediata o rejulgamento das decisões proferidas pelos órgãos fracionários (os Embargos de Divergência não se destinam a eternizar o rejulgamento do mérito) - o que pressuporia uma espécie de ascendência hierárquica interna nos órgãos que integram o Superior Tribunal de Justiça. Tal finalidade (a reforma do julgado) somente ocorre como objetivo mediato, condicionado à prévia e necessária demonstração da existência de dissídio, à luz de semelhantes características fáticas e jurídicas da lide. 6. Na evolução da jurisprudência do STJ, portanto, o aperfeiçoamento na exegese da legislação federal, mediante especificação de particularidades não examinadas nos acórdãos anteriores, é logicamente incompatível com a existência de dissídio (não pode haver divergência se a particularidade não foi objeto de análise nos precedentes). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.023.387/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 11/6/2019.)
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