JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973 (ART. 1.022, II, DO CPC/2015). EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante, oportunamente arguida na via dos embargos de declaração, evidencia-se omissão, com consequente negativa da prestação jurisdicional e ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 (art, 1,022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação de acórdão que julgou o recurso e devolução dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos omissos em nova decisão devidamente fundamentada. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a alegada violação do art. 535 do CPC de 1973. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 503.004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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