JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA. RESGATE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL INCIDINDO SOMENTE DURANTE O VÍNCULO. SÚMULAS N. 5 E 83 DO STJ. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. OVERRULING. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DE DECISÕES CONTRÁRIAS AO TEMA. CITAÇÃO VÁLIDA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS EM PROCESSO IDÊNTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devidos pelo fundo de previdência privada ao beneficiário e incidentes sobre a reserva de poupança são aqueles previstos no período de vigência do contrato, razão pela qual o termo final é o desligamento do participante do plano, mediante o rompimento do vínculo empregatício com o patrocinador. 2. Após o período de vigência do contrato previdenciário, podem ser aplicados juros moratórios, a depender do caso, e desde que respeitados os índices legais e a correção monetária oficial. 3. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida (Súmula n. 204 do STJ). 4. Para que haja a superação de um precedente qualificado, por meio do denominado overruling, não basta a alegação de novas razões sociais, econômicas e jurídicas que justifiquem o fenômeno, porquanto a Segunda Seção do STJ entende que a superação somente é possível após sucessivos debates e inúmeras decisões contrárias ao precedente sedimentado, o que não ocorreu no caso. 5. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.801.480/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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