- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADOS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. DECAIMENTO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se que a decisão agravada fez análise de três questões: i) a alegação relativa aos juros de mora, tese não conhecida em razão da ausência de artigo de lei (Súmula n. 284/STF no ponto); ii) existência de sucumbência por parte da agravante, sendo incabível a pretensão de fixação a evento futuro; e iii) possibilidade de compensação. 2. A agravante, ao aduzir que houve efetivo apontamento do artigo de lei violado e fazendo remissão aos arts. 82, 85 e 86 do CPC, elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, visto que a deficiência do apelo nobre em razão da ausência de artigo de lei violado se restringiu à questão dos juros de mora, o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. 3. A questão relativa à possibilidade de compensação não foi impugnada, visto que, aplicado os preceitos da Súmula n. 568/STJ, caberia à agravante a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie. Incidência da Súmula n. 182/STJ no ponto. 4. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora se saiu vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como sugere a parte recorrente. 5. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 1.974.601/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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