- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 568/STJ. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos porquanto não abordada as questões relativas aos juros de mora e sucumbência. 2. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). 3. "Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do ex-empregador" (AgInt no AREsp n. 2.215.624/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023). . Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.133/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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