- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Presidente do Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente. 2, Isso porque, nas razões do Agravo em Recurso Especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente toda a fundamentação da decisão de admissibilidade, visto que não trouxe precedentes adequado desta Corte que refutassem a tese apresentada na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Explico melhor: o precedente trazido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para não admitir o Recurso Especial diz que "a alteração de Ofício do termo inicial dos juros de mora em sede de reexame necessário não configura reformatio in pejus." 4. Por outro lado, o precedente do STJ trazido pelo agravante para impugnar a Súmula 83/STJ - REsp 1.750.080/MG, da Relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - possui diferencial que o torna imprestável para combater a referida súmula, visto que não trata de hipótese semelhante ou equiparada à hipótese colacionada no precedente trazido pelo Tribunal de origem, porquanto não cuida de Reexame Necessário, mas de recurso de Apelação. 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. No caso em apreço, a Corte de origem reformou parcialmente a sentença para modificar o termo inicial dos juros de mora, apesar de o recorrido não ter interposto recurso de Apelação. Dessa forma, a "alteração, portanto, decorreu da análise de matéria de ordem pública, cujo exame em sede de remessa necessária independe de recurso das partes." 7. Como é cediço, o STJ possui entendimento pacífico de que a matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício em Reexame Necessário, não acarretando afronta ao princípio da non reformatio in pejus. 8. A Remessa Necessária é condição de eficácia da sentença, não possuindo natureza recursal, e devolve ao Tribunal a revisão do julgado, "em vista do efeito translativo, toda a matéria na qual a Fazenda Pública sucumbiu, e as questões de ordem pública, de conhecimento e julgamento obrigatórios, mesmo que não tenham sido suscitadas anteriormente, hipótese que não configura reformatio in pejus, excepcionando a aplicação da Súmula 45/STJ." 9. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.806.011/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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