JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.253/STJ. CONTROVÉRSIA AFETADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Observa-se que a questão jurídica que foi objeto do Recurso Especial diz respeito à possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente, questão afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.253 -Recursos Especiais 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, de minha relatoria). Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC. 2. Embargos de Declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como as decisões do STJ que o precederam, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para o oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada no Tema 1.253. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.977/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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