JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.253/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, dos Recursos Especiais 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE, todos da relatoria do Ministro Herman Benjamin, aprovou, por unanimidade, a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título" (Tema 1.253/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão de fls. 2.769-2.773 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão do decidido pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema 1.253. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.699/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
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