- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE VINCULANTE. OFENSA. HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS. ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A rescisória fundada na alegação de violação de enunciado de súmula ou de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos tem cabimento expressamente limitado e restrito à hipótese em que a decisão rescindenda tenha aplicado erroneamente o precedente, ignorando distinção existente entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.422/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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