- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DA MARCA DELINIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ABSTENÇÃO DE USO. EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. A determinação de abstenção de uso, considerando o pedido formulado nas razões do recurso especial, deve ter como marco inicial a data do trânsito em julgado. Omissão sanada. 2. O acórdão embargado não apresenta os demais vícios indicados, uma vez que contém fundamentação suficiente e absolutamente clara quanto aos motivos pelos quais se entendeu afigurar-se necessária a invalidação da marca e a abstenção de uso. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 2.120.527/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.