- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 18/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2020, p. 18/05/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL EXPRESSO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura vício de omissão a ausência de enfrentamento expresso de questão devolvida pelo acórdão a ser sanado por meio de embargos de declaração (art. 535 do CPC/1973). 2. A concessão do registro marcário pelo INPI no curso da demanda a uma das partes litigantes é fato novo relevante, que não poderia ser ignorado pelo Poder Judiciário ao decidir demanda de colidência de marcas entre partes que, incialmente, apenas detinham a justa expectativa do direito decorrente do depósito de marcas. 3. Enquanto válido e vigente o registro marcário, o Poder Judiciário deve observar todos os efeitos decorrente da titularidade do registro, o qual somente se adquire com o deferimento do registro e tem vigência de 10 (dez) anos prorrogáveis sucessivamente (art. 133 da Lei n. 9.279/1996). 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.357.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
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