JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. ORDEM DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS EM ÁREA ESPECÍFICA. GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. O acórdão embargado não está eivado de vícios, pois funda-se em sólida jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. "A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. 61.302/RJ e do RMS n. 62.143/RJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública" (AgRg no RMS n. 66.791/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021). 3. Não há omissão ou obscuridade. O recurso em mandado de segurança foi analisado à luz de elementos concretos e de forma individualizada consignando que "no contexto dos autos, não há de se falar em decisão genérica ou em desproporcionalidade, uma vez identificado crime grave (homicídio) e tendo sido delimitado o perímetro de incidência (raio de 200 m de coordenadas geográficas definidas), bem como exímio lapso temporal (entre 22h00min e 23h00min do dia 25/9/2021) para a quebra de sigilo dos dados estáticos". 4. Constata-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir a negativa de provimento ao seu agravo regimental, em razão do seu inconformismo, repetindo tese já rejeitada por esta Corte Superior de Justiça. Em tal situação os embargos devem ser rejeitados. Precedentes. 5. Ao Superior Tribunal de Justiça - STJ não compete a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 69.366/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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