- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. DADOS INFORMÁTICOS ESTÁTICOS. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança, manteve ordem judicial de fornecimento de dados de conexão telemática (IP, user id, e-mail ou IMEI) de contas que realizaram pesquisas por expressões específicas em 7/11/2024, no contexto de investigação de furto qualificado com arrombamento e elevado prejuízo.2. A parte embargante alega obscuridade quanto à fundamentação específica de item da ordem, omissão sobre a proteção constitucional dos dados requisitados e obscuridade no exame da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), requerendo efeitos modificativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, notadamente: (i) saber se há obscuridade quanto à fundamentação específica do item impugnado da ordem judicial; (ii) saber se houve omissão quanto à proteção constitucional dos dados requisitados; e (iii) saber se a análise de proporcionalidade foi insuficiente ou obscura.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração visam sanar vícios do art. 619 do CPP;inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia.5. O art. 315, § 2º, do CPP confere ao julgador a prerrogativa de concentrar a motivação nos aspectos relevantes capazes de impactar o desfecho, não se exigindo enfrentamento exaustivo de todos os argumentos; prestação jurisdicional adequada e ausência de nulidade.6. A decisão está lastreada em elementos concretos, com integração de dispositivos legais e precedentes e conexão entre fatos e normas;decisão de primeiro grau com estrutura lógica consistente e motivo suficiente, reconhecida pela instância de origem.7. O acórdão embargado apontou que a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos, delimitada por tipo de dado, objeto (termos diretamente relacionados ao local do crime) e período certo, atende aos requisitos do art. 22 da Lei nº 12.965/2014, ressaltando que a medida não alcança conteúdo de comunicações nem dados dinâmicos, preservando direitos constitucionais e legais.8. O aresto impugnado manifestou-se sobre a proporcionalidade da medida: crime grave com planejamento, esgotamento dos meios investigativos tradicionais e delimitação precisa por três critérios cumulativos; afastamento de fishing expedition diante de hipótese investigativa concreta e plausível baseada em indícios objetivos.9. Contou do acórdão atacado que o Tribunal a quo chancelou a validade da decisão cautelar por constatar que o magistrado utilizou legítima fundamentação per relationem e motivação concisa, alinhando-se à jurisprudência criminal. O ato judicial incorporou a representação policial específica para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, a excepcionalidade da quebra de sigilo e a impossibilidade de produzir prova por outros meios. Diante de um impasse investigativo único, a razão de decidir aplica-se à integralidade da medida, revelando-se formalismo excessivo exigir a repetição exaustiva de justificativas para cada item deferido.10. O magistrado não precisa rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes quando decide a controvérsia de forma clara e fundamentada com base nos aspectos essenciais da causa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional se os fundamentos adotados bastam para amparar a conclusão, exigindo-se substância resolutiva e não resposta exaustiva a teses periféricas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) e não comportam rediscussão do mérito.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no RMS n. 78.025/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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