- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu suficientemente demonstrada a prática do tráfico de drogas a partir das provas constantes nos autos, notadamente, da prova oral. 2. O acórdão recorrido destacou que os policiais constataram a presença de elevado fluxo de usuários na residência e a prática de atos típicos de distribuição de drogas pelo réu. Os agentes estatais também indicaram as circunstâncias concretas da efetiva abordagem do acusado (que envolveu perseguição) e do cumprimento do mandado judicial de busca no domicílio a ele vinculado. No caso, não foram evidenciadas inconsistências nos depoimentos dos policiais e estão eles em harmonia com as demais provas apresentadas pelo acórdão recorrido (apreensão de caderno contendo anotações de nomes e valores, um prato contendo cocaína, rolo de papel alumínio, dois rolos de fita e um pote contendo substância em pó; realização de exame grafotécnico e laudo toxicológico). Portanto, os depoimentos dos policiais são idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, porquanto apresentam coerência interna e externa. Precedentes. 3. Ademais, reitera-se que a desconstituição da conclusão obtida pelo Tribunal a quo, para absolver o agravante por insuficiência probatória, demandaria rever diretamente os fatos e as provas que embasaram o julgado, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Sobre a minorante do tráfico privilegiado, o TJ consignou que o agravante não preenchia os requisitos dos bons antecedentes e da não dedicação a atividades criminosas, ambos necessários à concessão do benefício. Na espécie, além de maus antecedentes, as investigações demonstraram que o acusado praticava a traficância há alguns meses e, inclusive, teria construído imóvel protegido para servir de fachada para a comercialização de drogas. Assim, os fundamentos apresentados pela origem mostram-se idôneos para afastar a incidência da minorante. Precedentes. 5. Quanto ao pedido do agravante de concessão de Habeas Corpus de ofício, tal providência é de iniciativa do julgador quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.383.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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