- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 20/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2024, p. 20/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese" (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, "a condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo" (e- STJ fl. 396). Portanto, diante do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciando n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Acerca da aplicação da pena, verifica-se que foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, na primeira fase da dosimetria, e reduzida na fração de 1/3 na terceira fase em razão da quantidade de droga apreendida, que, no caso em exame, foram cerca de 337,9g de cocaína, valor que se encontra dentro dos parâmetros da jurisprudência. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.404.699/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
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