JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ACERCA DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de ausência de dolo, frise-se que a orientação desta Corte é no sentido de que, "[s]e a instância ordinária reconheceu, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, no intuito de afastar o dolo do agente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (AgRg no RHC 115.847/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019.) 2. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido ressaltado que o Acusado, além de reincidente, tem histórico de violência contra a vítima e anotações diversas na Folha de Antecedentes Criminais. Ademais, as instâncias ordinárias consignaram, ainda, a gravidade concreta dos fatos, pois o Recorrente entrou armado no restaurante de sua companheira e, em frente à filha da vítima, desferiu-lhe golpes no rosto e atentou, com disparo de arma de fogo, contra a sua vida, e, mesmo não tendo sucesso na empreitada, ameaçou voltar a tentar matá-la. 3. O entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, assim como a gravidade em concreto da conduta praticada. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Não tendo havido manifestação das instâncias ordinárias acerca da necessidade de revisão do encarceramento cautelar em razão da pandemia do novo coronavírus, não há possibilidade de esta Corte Superior adentrar na análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 121.067/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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