- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 27/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 27/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e essa c. Corte Superior pacificaram orientação no sentido de que não cabe Habeas Corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício, o que não é o caso dos autos. 2. Ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos. 3. No caso concreto, tem-se que os fatos ocorreram em 2/11/2011, e o recebimento da denúncia se deu em 29/10/2013. Por se encontrar em local incerto e não sabido, foi citado por edital em 27/4/2016, sendo localizado para citação somente em 16/7/2018. A sentença condenatória foi proferida em 18/8/2021, e o acórdão condenatório publicado em 8/6/2022. Desta feita, não transcorrido entre os marcos interruptivos o prazo prescricional de seis anos, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 784.954/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
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