JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. BIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 MOTIVADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. PROPORCIONALIDADE DO PATAMAR ADOTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se a Corte de origem, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou os crimes descritos na denúncia, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. No caso, a birreincidência do agente justifica a elevação da básica em 1/3. 4. O caráter armado da organização criminosa seria inquestionável, sendo de conhecimento comum que os seus integrantes se valiam de armamento pesado, incluindo explosivos, nos delitos perpetrados por seus integrantes. Para rever tal conclusão seria necessário rever prova, de forma detida, o que não se admite em sede de habeas corpus. Ademais, o incremento no patamar de 1/2 mostra-se proporcional, considerando a variedade e natureza das armas empregadas pela organização criminosa. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 911.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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