- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. No caso dos autos, tal como consignado na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, não se verifica a ocorrência de nenhuma das exceções que demande a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício. II - Na medida em que consiste em ação constitucional de rito célere e cognição sumária, o habeas corpus não comporta dilação probatória nem exame aprofundado do acervo processual, de modo que a reforma da pena aplicada só será possível em caráter excepcional, quando observados, de plano, eventual ilegalidade ou arbitrariedade. Precedentes. III - Na espécie, os critérios estabelecidos pelos artigos 59 e 68 do Código Penal foram devidamente observados e o acórdão impugnado apresenta fundamentação idônea. IV - Quanto à condenação pelo delito previsto na Lei n. 12.850/2013, a vetorial relativa às circunstâncias do crime foi negativamente valorada e a pena-base incrementada à razão de 1/3 devido à alta periculosidade da organização criminosa que a agravante integra. Ademais, a vetorial relativa às circunstâncias do crime não foi considerada negativa em virtude de elementos próprios do tipo penal, mas com amparo na periculosidade concreta da organização criminosa e na conduta da agravante, que manteve contato com outros faccionados por meio de canais ilícitos. V - A pena do crime de integrar organização criminosa foi aumentada em 1/2 (um meio), nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, tendo em vista a grande quantidade, variedade e alto poder lesivo do armamento pertencente ao grupo criminoso integrado pela agravante. VI - A incidência da majorante prevista no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Lei n. 12.850/2013, foi exaustivamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, com destaque para o elevado grau de periculosidade desses grupos. VII - A cumulação de majorantes tem amparo legal, uma vez que autorizada expressamente pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e, no caso dos autos, foi devidamente fundamentada. VIII - Com relação à negativação das vetoriais relativas aos motivos e às circunstâncias do crime de porte ilegal da arma de fogo, é possível concluir que não guarda relação com as elementares do tipo penal e as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para recrudescer a pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto). IX - Os dias-multa foram fixados proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada e é inviável a revisão do seu valor unitário por parte deste Tribunal Superior, em razão da necessidade do exame acurado da capacidade financeira da paciente, providência não admitida em sede de habeas corpus. Além disso, a própria Corte de origem deixou de analisar o pleito tendo em vista a ausência de informações objetivas acerca da situação socioeconômica da paciente. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 873.207/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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