JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. No tocante à argumentação de que a lei que reorganizou a carreira não observou o princípio da isonomia na concessão dos reajustes aos servidores, o Tribunal de origem afirmou que "os servidores de Padrões 14 e 15, conquanto tenham se tornado Padrão 13 com a reestruturação da carreira, não foram prejudicados, pois os seus vencimentos básicos não sofreram redução, conforme se verifica nos Anexos da Lei n. 11.415/2006". Logo, verifica-se que, conforme consignado na decisão agravada, "[...] não foi concedido reajuste a alguns servidores em detrimento de outros. Houve o reajuste da gratificação de atividade do Ministério Público da União (GAMPU) e a reestruturação da carreira para os cargos efetivos de analista, técnico e auxiliar do MPU, com o aumento do vencimento básico". 3. Incide no presente caso a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.948.293/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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