- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 25/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/05/2020, p. 25/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ÍNDICE DE 13, 23%. LEI N. 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO MESMO PERCENTUAL A TODOS OS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Discute-se o direito dos servidores públicos federais ao reajuste de 13,23%, decorrente da Lei n. 10.698/2003. III - O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria sob o rito da Repercussão Geral (TEMA 1061), concluindo que a concessão do reajuste viola a Súmula Vinculante n. 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.162/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
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