JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE TODOS OS PROGENITORES. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. MOMENTO PROCESSUAL PARA O CHAMAMENTO DOS OUTROS PROGENITORES SUPERADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/02 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz (REsp n.º 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 21/11/2018. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.107.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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