- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/08/2021, p. 19/08/2021
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FRUSTRADA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR ENTRE TODOS OS PROGENITORES. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, de acordo com a Terceira Turma, a natureza jurídica do mecanismo de integração posterior do polo passivo previsto no art. 1.698 do CC/2002 é de litisconsórcio facultativo ulterior simples, com a particularidade, decorrente da realidade do direito material, de que a formação dessa singular espécie de litisconsórcio não ocorre somente por iniciativa exclusiva do autor, mas também por provocação do réu ou do Ministério Público, quando o credor dos alimentos for incapaz (REsp nº 1.715.438/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 21/11/2018. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.897.373/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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