- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. 10,6G DE CRACK, 9,2G DE COCAÍNA E 41,6G DE MACONHA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ENTORPECENTES DE MAIOR LESIVIDADE EM QUANTIA DIMINUTA. SITUAÇÃO EM QUE NÃO HÁ PERICULOSIDADE EXACERBADA. PATAMAR DE REDUÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO FIXADO TOUT COURT PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORANTE QUE DEVE SER APLICADA À RAZÃO MÁXIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 determina, no cálculo da pena, "a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga" (STJ, HC 493.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). Diante dessa regra e da quantidade de drogas apreendidas na hipótese (9,2g de cocaína, 10,6g de crack e 41,6g de maconha) - em que os entorpecentes de maior lesividade consubstanciaram quantia diminuta -, vale referir que, em casos análogos apreciados por este Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de tóxicos de iguais naturezas ou em quantidades assemelhadas que a ocorrida no caso justificou a redução da pena no maior patamar, de 2/3 (dois terços). Isso também deve ocorrer na espécie, ainda mais por serem as diretrizes do art. 59 do Código Penal favoráveis. 2. Outrossim, na terceira fase da dosimetria da pena, o Magistrado de primeiro grau elegeu o patamar de 1/2 tout court, em violação, no ponto, do dever constitucional de fundamentar. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 566.203/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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